STFTema 80 · RE 592.145
Majoração da alíquota do IPI para o açúcar.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, §3º, I da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do Decreto nº 2.917/98, que instituiu nova alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para o açúcar.
Andamento
- Repercussão reconhecida27 de julho de 2011
- Mérito julgado5 de abril de 2017
- Acórdão publicado1 de fevereiro de 2018
- Trânsito em julgado9 de fevereiro de 2018