Repercussão geral e repetitivos
STFTema 783 · ARE 840.920
Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no curso de execução provisória.
Relatoria: min. Luiz Fux
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do arbitramento de honorários advocatícios na execução provisória, em benefício do exequente, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV, LV e 133 da Constituição Federal, o cabimento de honorários advocatícios em execução provisória.
Andamento
- Repercussão negada21 de novembro de 2014
- Acórdão publicado10 de dezembro de 2014
- Trânsito em julgado15 de dezembro de 2014
Fontes ligadas
- Tema 525 do STJPrecedente qualificadoEm execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 133NormaO advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
- 1 decisão cita Tema 783 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.