Repercussão geral e repetitivos
STFTema 782 · RE 778.889
Possibilidade de lei instituir prazos diferenciados de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º, e 227, § 6º, da Constituição Federal, a validade de dispositivos que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes.
Andamento
- Repercussão reconhecida21 de novembro de 2014
- Mérito julgado10 de março de 2016
- Acórdão publicado1 de agosto de 2016
- Trânsito em julgado26 de agosto de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, XVIIINormalicença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- CF, art. 39, § 3ºNormaAplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- CF, art. 227, § 6ºNormaOs filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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