Repercussão geral e repetitivos
STFTema 781 · RE 843.455
Aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de 6 meses previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Tese
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XLV, e 14, § 7º, da Constituição Federal, o sentido e a abrangência do prazo de desincompatibilização de 6 meses previsto no art. 14, § 7º, da Carta Magna, notadamente quanto à sua aplicação aos pleitos suplementares.
Andamento
- Repercussão reconhecida21 de novembro de 2014
- Mérito julgado7 de outubro de 2015
- Acórdão publicado1 de fevereiro de 2016
- Trânsito em julgado11 de fevereiro de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XLVNormanenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- CF, art. 14, § 7ºNormaSão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.