STFTema 78 · RE 561.994
Observância de simetria federativa por decisão do Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade de Emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese sobre a repercussão
A questão da declaração de inconstitucionalidade das Emendas distritais n. 13/1996 e n. 17/1997 pelo Tribunal de Justiça, no que ofenderam normas da Lei Orgânica do Distrito Federal, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, caput e XXI; 60, § 4º; 187 e 188, da Constituição Federal, a conformidade, ou não, da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - que declarou a inconstitucionalidade das Emendas nº 13/1996 e 17/1997 à Lei Orgânica do Distrito Federal -, com a Constituição Federal, levando-se em consideração o princípio da simetria, sob o argumento de que as normas da Lei Orgânica do Distrito Federal que serviram de parâmetro para a decisão impugnada são mera reprodução das normas da Constituição Federal.
Andamento
- Repercussão negada9 de maio de 2008
- Acórdão publicado27 de fevereiro de 2009
- Trânsito em julgado3 de abril de 2009
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, XXINormaressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
- CF, art. 60, § 4ºNormaNão será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- CF, art. 187NormaA política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
- CF, art. 188NormaA destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.