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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 754 · RE 924.456

Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).

Andamento

  1. Repercussão reconhecida20 de outubro de 2015
  2. Mérito julgado5 de abril de 2017
  3. Acórdão publicado8 de setembro de 2017
  4. Trânsito em julgado12 de outubro de 2017

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