STFTema 694 · RE 781.926
Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição federal, o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. No caso, a “gasolina c”, comercializada pela recorrente, resulta da mistura de “gasolina a” com álcool anidro, este último insumo é adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de novembro de 2013
- Mérito julgado27 de março de 2023
- Acórdão publicado18 de abril de 2023
- Trânsito em julgado21 de junho de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 155, § 2º, INormaserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
- CF, art. 155, § 2º, IINormaa isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: