STFTema 691 · RE 626.837
Submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, II e § 4º, da Constituição federal, a possibilidade de submissão dos entes federativos ao pagamento de cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
Andamento
- Repercussão reconhecida25 de outubro de 2013
- Mérito julgado25 de maio de 2017
- Acórdão publicado1 de fevereiro de 2018
- Trânsito em julgado21 de fevereiro de 2018
Fontes ligadas
- CF, art. 195, INormado empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- CF, art. 195, IINormado trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
- CF, art. 195, § 4ºNormaA lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.