STFTema 68 · RE 573.181
Validade de contrato de adesão, firmado entre distribuidora e revendedora de combustíveis, que confere exclusividade de fornecimento de produtos derivados de petróleo.
Relatoria: min. Cármen Lúcia
Tese sobre a repercussão
A questão da validade de contrato de adesão, firmado entre distribuidora e revendedora de combustíveis, que confere exclusividade de fornecimento de produtos derivados de petróleo, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 170, caput e IV; 173, § 4º; e 238, da Constituição Federal, validade, ou não, de contrato de adesão, firmado entre distribuidora e revendedora de combustíveis, que confere exclusividade de fornecimento de produtos derivados de petróleo.
Andamento
- Repercussão negada26 de abril de 2008
- Acórdão publicado16 de maio de 2008
- Trânsito em julgado23 de maio de 2008
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 170NormaA ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- CF, art. 170, IVNormalivre concorrência;
- CF, art. 173, § 4ºNormaA lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
- CF, art. 238NormaA lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
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