STFTema 676 · RE 636.199
Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.
Relatoria: min. Rosa Weber
Tese
A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, IV, da Constituição federal, a titularidade do domínio sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, se permanecem como bens da União, sujeitos à cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio.
Andamento
- Repercussão reconhecida27 de setembro de 2013
- Mérito julgado27 de abril de 2017
- Acórdão publicado3 de agosto de 2017
- Trânsito em julgado19 de agosto de 2017
Fontes ligadas
- CF, art. 20, IVNormaas ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
- CF, art. 20, VIINormaos terrenos de marinha e seus acrescidos;
- 1 decisão cita Tema 676 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.