STFTema 654 · RE 728.428
Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno prestados por policial civil do Estado de Santa Catarina.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional e a elas atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, IX e XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição federal, a validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis do Estado de Santa Catarina.
Andamento
- Repercussão negada10 de maio de 2013
- Acórdão publicado27 de maio de 2013
- Trânsito em julgado6 de junho de 2013
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, IXNormaremuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- CF, art. 7º, XVINormaremuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
- CF, art. 39NormaA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- CF, art. 39, § 3ºNormaAplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- CF, art. 39, § 4ºNormaO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
- CF, art. 144, § 9ºNormaA remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
- 1 decisão cita Tema 654 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.