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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 64 · RE 577.494

Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP.

Relatoria: min. Edson Fachin

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário Direito Administrativo

Tese

Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, pela Constituição de 1988.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida19 de abril de 2008
  2. Mérito julgado13 de dezembro de 2018
  3. Acórdão publicado1 de março de 2019
  4. Trânsito em julgado8 de maio de 2019

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