STFTema 63 · RE 561.485
Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese
O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 41, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491/69.
Andamento
- Repercussão reconhecida27 de setembro de 2011
- Mérito julgado27 de setembro de 2011
- Acórdão publicado30 de agosto de 2013
- Trânsito em julgado25 de setembro de 2013
Fontes ligadas
- Tema 226 do STJPrecedente qualificadoO crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90.
- CF, art. 41, § 1º do ADCTNormaConsiderar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
- 1 decisão cita Tema 63 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.