STFTema 58 · RE 592.619
Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, § 4º, da Constituição Federal, e 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a possibilidade, ou não, de fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, para pagamento de custas processuais por meio de requisição de pequeno valor, em situação em que os credores são diversos.
Andamento
- Repercussão reconhecida8 de setembro de 2010
- Mérito julgado15 de outubro de 2013
- Trânsito em julgado16 de dezembro de 2010
Fontes ligadas
- CF, art. 100, § 4ºNormaPara os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
- CF, art. 87, I do ADCTNormaquarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;