STFTema 558 · RE 678.360
Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009), que instituíram a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de junho de 2012
- Mérito julgado27 de novembro de 2024
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2024
- Trânsito em julgado18 de fevereiro de 2025
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 100, § 9ºNormaSem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
- 1 decisão cita Tema 558 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.