STFTema 53 · RE 570.680
Competência para alterar alíquotas do Imposto de Exportação.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese
É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 84, caput, IV e parágrafo único; e 153, § 1º da Constituição Federal, se a competência para alterar alíquotas do Imposto de Exportação é, ou não, privativa do Presidente da República, e, em conseqüência, se é, ou não, constitucional a Lei nº 9.649/1998 (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001), que autorizou a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX a alterar as referidas alíquotas por meio de resolução (Resolução nº 15/2001).
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de abril de 2008
- Mérito julgado28 de outubro de 2009
- Acórdão publicado4 de dezembro de 2009
- Trânsito em julgado4 de março de 2010
Fontes ligadas
- CF, art. 84NormaCompete privativamente ao Presidente da República:
- CF, art. 84, IVNormasancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- CF, art. 84, parágrafo únicoNormaO Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
- CF, art. 153, § 1ºNormaÉ facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
- Súmula 404 do STFSúmulaNão contrariam a Constituição os arts. 3º, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14-8-1957, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.