STFTema 522 · RE 650.851
Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 202, §2º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, a possibilidade, ou não, de legislação local impor restrições à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, para fins de concessão de aposentadoria.
Andamento
- Repercussão reconhecida1 de outubro de 2014
- Mérito julgado1 de outubro de 2014
- Acórdão publicado12 de dezembro de 2014
- Trânsito em julgado6 de fevereiro de 2015
Fontes ligadas
- CF, art. 202, § 2ºNormaAs contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
- 1 decisão cita Tema 522 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.