STFTema 518 · RE 660.933
Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.
Relatoria: min. Joaquim Barbosa
Tese
Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 25 do ADCT, a compatibilidade, ou não, da cobrança da contribuição do salário-educação, nos termos do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, com as Constituições de 1969 e de 1988, e, se compatível, qual a alíquota aplicável, anteriormente ao regime jurídico implementado pela EC 14/96, regulamentado pela Lei 9.424/96 e pela Medida Provisória 1.565/98.
Andamento
- Repercussão reconhecida3 de fevereiro de 2012
- Mérito julgado3 de fevereiro de 2012
- Acórdão publicado23 de fevereiro de 2012
- Trânsito em julgado19 de março de 2012
Fontes ligadas
- CF, art. 212, § 5ºNormaA educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
- CF, art. 25 do ADCTNormaFicam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
- Súmula 732 do STFSúmulaÉ constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.