STFTema 507 · RE 660.970
Imposto a incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese sobre a repercussão
Não possui repercussão geral a discussão, à luz dos artigos 155, inciso II e 156, inciso III, da Constituição Federal, sobre o imposto que deve incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada atividade de paging.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II; e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada – atividade de “paging” – : o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Andamento
- Repercussão negada19 de março de 2021
- Acórdão publicado4 de maio de 2021
- Trânsito em julgado27 de maio de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 155, IINormaoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- CF, art. 156, IIINormaserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.