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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 50 · RE 575.144

Possibilidade de substituir-se a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento.

Relatoria: min. Ricardo Lewandowski

Precedente qualificadoTese firmada Direito Militar Processo Penal

Tese

O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida28 de março de 2008
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2008
  3. Acórdão publicado20 de fevereiro de 2009
  4. Trânsito em julgado18 de março de 2009

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