STFTema 442 · RE 638.706
Inexigibilidade de título judicial cujo fundamento contraria decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça sobre tema declarado de natureza infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da inexigibilidade de título judicial cujo fundamento contraria decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ser declarada a inexigibilidade de título judicial, o qual entendeu ilegal a cobrança de valor correspondente a assinatura básica em conta telefônica e determinou a restituição destes valores, em face do disposto no § 1º do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que preceitua ser inexigível o título judicial fundamentado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Andamento
- Repercussão negada24 de junho de 2011
- Acórdão publicado31 de agosto de 2011
- Trânsito em julgado31 de agosto de 2011
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;