STFTema 436 · AI 845.109
Alteração de prazo prescricional por legislação infraconstitucional superveniente.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do termo inicial da prescrição da ação de cobrança de diferença do valor da indenização referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se há direito adquirido a prazo prescricional da ação de cobrança de diferença do valor da indenização referente ao seguro DPVAT, em virtude da alteração desse prazo por legislação infraconstitucional superveniente.
Andamento
- Repercussão negada17 de junho de 2011
- Acórdão publicado31 de agosto de 2011
- Trânsito em julgado5 de setembro de 2011
Fontes ligadas
- Tema 883 do STJPrecedente qualificadoA pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;