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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 400 · RE 1.171.699

Legitimidade ativa para cobrar IPTU referente à área de município em que se controverte acerca da observância do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal no processo de desmembramento.

Relatoria: min. Cármen Lúcia

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário Direito Administrativo

Tese

A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados.

Questão submetida a julgamento

Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 18, §4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, que atribui área territorial pertencente ao município de São Cristóvão ao município de Aracaju, decorrendo daí a questão da legitimidade ativa para cobrar IPTU de propriedades situadas naquela região.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida5 de novembro de 2018
  2. Mérito julgado29 de novembro de 2019
  3. Acórdão publicado30 de março de 2021
  4. Trânsito em julgado22 de junho de 2021

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