STFTema 389 · AI 826.496
Âmbito de incidência de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da revogação de isenção do pagamento de emolumentos, taxas e custas judiciais, concedida por lei estadual ao ente político federado, quando vencido em demandas judicias, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 25; 98, § 2º; 25; 98, §2º; 99; 135; 145, II; e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas processuais, afastando a isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por leis daquela unidade federativa.
Andamento
- Repercussão negada22 de abril de 2011
- Acórdão publicado24 de maio de 2011
- Trânsito em julgado24 de maio de 2011
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 25NormaOs Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- CF, art. 98, § 2ºNormaAs custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
- CF, art. 99NormaAo Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
- CF, art. 135NormaOs servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
- CF, art. 145, IINormataxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- CF, art. 150, INormaexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;