STFTema 386 · RE 611.874
Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, e do princípio da igualdade, a possibilidade, ou não, de candidato realizar, por motivos de crença religiosa, etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital.
Andamento
- Repercussão reconhecida15 de abril de 2011
- Mérito julgado26 de novembro de 2020
- Acórdão publicado12 de abril de 2021
- Trânsito em julgado11 de maio de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, VIIINormaninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- 1 decisão cita Tema 386 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.