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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 386 · RE 611.874

Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, e do princípio da igualdade, a possibilidade, ou não, de candidato realizar, por motivos de crença religiosa, etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida15 de abril de 2011
  2. Mérito julgado26 de novembro de 2020
  3. Acórdão publicado12 de abril de 2021
  4. Trânsito em julgado11 de maio de 2021

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