Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a exigência de exames ginecológicos invasivos de candidatas em concurso público configura prática discriminatória.
Direito Administrativo
Concurso público
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