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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 312 · RE 580.963

Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deixa de computar benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou qualquer outra situação não contemplada expressamente no referido dispositivo do Estatuto do Idoso, para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida17 de setembro de 2010
  2. Mérito julgado19 de abril de 2013
  3. Acórdão publicado14 de novembro de 2013
  4. Trânsito em julgado13 de fevereiro de 2014

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