STFTema 277 · RE 566.007
Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional.
Relatoria: min. Cármen Lúcia
Tese
I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a constitucionalidade, ou não, da desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União, pelas Emendas Constitucionais nos 27/2000 e 42/2003.
Andamento
- Repercussão reconhecida14 de maio de 2010
- Mérito julgado13 de novembro de 2014
- Acórdão publicado11 de fevereiro de 2015
- Trânsito em julgado2 de março de 2015