STFTema 198 · AI 758.019
Prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP.
Relatoria: min. Cezar Peluso
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do prazo prescricional aplicável ao pedido de pagamento de correção monetária das contas vinculadas ao Programas de Integração Social e ao de Formação do Patrimônio do Servidor - PIS/PASEP, em razão dos expurgos inflacionários gerados por planos econômicos do Governo Federal, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 239, § 2º, da Constituição Federal, se o prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP é trintenário ou qüinqüenal.
Andamento
- Repercussão negada18 de setembro de 2009
- Acórdão publicado16 de outubro de 2009
- Trânsito em julgado20 de novembro de 2009
Fontes ligadas
- Tema 545 do STJPrecedente qualificadoÉ de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
- CF, art. 239, § 2ºNormaOs patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.