STFTema 167 · RE 595.107
Cálculo dos índices de correção monetária quando da implantação do Plano Real.
Relatoria: min. Nunes Marques
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II, XXII e LIV, e § 2º; 37, caput; 145, § 1º; 150, I, III, a e b, e IV; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 38 da Lei nº 8.880/94 (que instituiu o Plano Real), o qual estabelece que o cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º da referida lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores.
Andamento
- Repercussão reconhecida29 de maio de 2009
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, XXIINormaé garantido o direito de propriedade;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 5º, § 2ºNormaOs direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 145, § 1ºNormaSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- CF, art. 150, INormaexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- CF, art. 150, III, aNormaem relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- CF, art. 150, III, bNormano mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- CF, art. 150, IVNormautilizar tributo com efeito de confisco;
- CF, art. 153, IIINormarenda e proventos de qualquer natureza;