STFTema 157 · RE 729.744
Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 31 da Constituição Federal, se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal é exclusiva, sendo, por conseguinte, meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa.
Andamento
- Repercussão reconhecida30 de abril de 2013
- Mérito julgado10 de agosto de 2016
- Acórdão publicado23 de agosto de 2017
- Trânsito em julgado15 de outubro de 2019
Fontes ligadas
- Tema 1287 do STFPrecedente qualificadoNo âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
- CF, art. 31NormaA fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
- 7 decisões citam Tema 157 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.