STFTema 147 · RE 591.085
Incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000), a possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora, no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, quando este é realizado até o final do exercício seguinte.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de dezembro de 2008
- Mérito julgado4 de dezembro de 2008
- Acórdão publicado20 de fevereiro de 2009
- Trânsito em julgado26 de março de 2009
Fontes ligadas
- CF, art. 100, § 1ºNormaOs débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
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Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.