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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.426 · RE 1.430.827

Possibilidade, ou não, de os Estados-Membros determinarem a caça de espécies exóticas invasoras em seu território, à luz dos arts. 24, VI e 225 da Constituição Federal.

Relatoria: min. Flávio Dino

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito Administrativo Direito Ambiental

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 24; VI; e 225, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei estadual nº. 17.295/2020, do Estado de São Paulo que: “autoriza o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo”.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida13 de setembro de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

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