STFTema 1.368 · ARE 1.527.985
Aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023.
Tese
A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; 195; § 6, da Constituição Federal, se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de fevereiro de 2025
- Mérito julgado4 de fevereiro de 2025
- Acórdão publicado12 de fevereiro de 2025
- Trânsito em julgado20 de fevereiro de 2025
Fontes ligadas
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.