Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.337 · RE 1.501.643
Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023.
Tese
A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, III, c e 195, § 6º da Constituição Federal se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, que revogou as alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022.
Andamento
- Repercussão reconhecida19 de outubro de 2024
- Mérito julgado19 de outubro de 2024
- Acórdão publicado22 de outubro de 2024
- Trânsito em julgado26 de março de 2026
Fontes ligadas
- CF, art. 150, III, cNormaantes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
- CF, art. 195, § 6ºNormaAs contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
- 1 decisão cita Tema 1337 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.