STFTema 1.249 · ARE 1.371.600
Cálculo da gratificação de preceptoria, tendo em conta a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.249/2013.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da base de cálculo a ser utilizada para pagamento da gratificação de preceptoria, tendo em vista a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.249/2013,
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, “b” e “d”, em que se discute, à luz dos arts. 1º, 8º, I, 93, IX, 165, § 9º, e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, os critérios para o cálculo da gratificação de preceptoria, a que faz jus o Especialista em Saúde da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, considerada a implementação parcial do reajuste previsto na Lei 5.249/2013 do Distrito Federal, e alegada inobservância do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 905.357 (Tema 864 da repercussão geral).
Andamento
- Repercussão negada18 de abril de 2023
- Acórdão publicado24 de abril de 2023
- Trânsito em julgado10 de maio de 2023
Fontes ligadas
- Tema 864 do STFPrecedente qualificadoA revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- CF, art. 1ºNormaA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- CF, art. 8º, INormaa lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
- CF, art. 93, IXNormatodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- CF, art. 165, § 9ºNormaCabe à lei complementar:
- CF, art. 169NormaA despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
- CF, art. 169, § 1ºNormaA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: