STFTema 1.179 · ARE 1.343.477
Forma de cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerando a proporcionalidade com o piso nacional para jornada de 40 horas semanais (Lei Federal 11.738/2008) e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 19 e 37, II e X, da Constituição Federal, o cálculo do percentual do piso salarial devido aos professores da rede de ensino do Município de Miracema, em que estabelecida jornada integral de 25 horas (Lei municipal 1.367/2011), das quais 23 horas eram destinadas a atividades intraclasse, considerando a proporcionalidade com o piso nacional para jornadas de 40 horas semanais e a obrigatoriedade de reserva de tempo mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para dedicação a atividades extraclasse.
Andamento
- Repercussão negada29 de outubro de 2021
- Acórdão publicado12 de novembro de 2021
- Trânsito em julgado17 de agosto de 2022
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 19NormaÉ vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- CF, art. 37, IINormaa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- 1 decisão cita Tema 1179 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.