STFTema 1.176 · RE 1.334.045
Revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para pessoas com deficiência, ante o direito adquirido e a isonomia tributária.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 150, III, a, b e c, da Constituição Federal, a possibilidade de alteração dos critérios para gozo da isenção de IPVA por pessoa com deficiência, efetuada pela Lei 17.293/2020, que alterou a Lei 13.296/2008, ambas do Estado de São Paulo, considerados o direito adquirido dos que já haviam preenchidos os requisitos anteriores e a isonomia tributária.
Andamento
- Repercussão negada15 de outubro de 2021
- Acórdão publicado27 de outubro de 2021
- Trânsito em julgado9 de novembro de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 150, III, aNormaem relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- CF, art. 150, III, bNormano mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- CF, art. 150, III, cNormaantes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;