STFTema 1.160 · ARE 1.331.395
Extensão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) ao servidor aposentado anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012 com a garantia constitucional da paridade
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à natureza da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei 12.772/2012, e sua consequente extensão a servidor aposentado pela regra da paridade.
Questão submetida a julgamento
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI e LV, 37, caput e X, 40, § 8º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, o direito do docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou, pela regra da paridade, antes da produção de efeitos da Lei 12.772/2012, de postular a extensáo da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), haja vista sua natureza e regulamentação legal
Andamento
- Repercussão negada14 de agosto de 2021
- Acórdão publicado18 de agosto de 2021
- Trânsito em julgado16 de setembro de 2021
Fontes ligadas
- Tema 1292 do STJPrecedente qualificadoO Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 40, § 8ºNormaÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
- CF, art. 169, § 1ºNormaA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: