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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.156 · RE 1.326.178

Pagamento da parcela de natureza superpreferencial, prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Relatoria: min. Cristiano Zanin

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, §2º e § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida7 de agosto de 2021
  2. Mérito julgado26 de maio de 2025
  3. Acórdão publicado4 de junho de 2025
  4. Trânsito em julgado12 de junho de 2025

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