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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.152 · RE 1.303.874

Necessidade de apreciação, nos casos concretos, dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, §4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Sem tese de méritoSem repercussão geral Direito Administrativo

Tese sobre a repercussão

Assentada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, por autorizar pagamento de proventos de aposentadoria em montante superior ao que o servidor percebia no cargo efetivo, não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de comprovação, em concreto, da inobservância do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 2º, 5º, XXXV e LV, 37, X, 40, § 2º e § 8º, 61, § 1º, II, c, 93, IX, 169, § 1º, 194, IV, 195, § 5º, e 202, § 4º, da Constituição Federal, a necessidade de verificação, no caso concreto, da efetiva inobservância dos princípios que regem o sistema previdenciário dos servidores públicos e do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998), em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Andamento

  1. Repercussão negada18 de junho de 2021
  2. Acórdão publicado22 de junho de 2021
  3. Trânsito em julgado20 de setembro de 2022

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