STFTema 1.144 · ARE 1.303.509
Constitucionalidade formal da Emenda Organizacional 7/2000, de iniciativa parlamentar, que alterou a Lei Orgânica do Município de Caruaru/PE, com a supressão de adicional de tempo de serviço dos servidores públicos municipais.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à constitucionalidade da vedação ao recebimento de adicional por tempo de serviço, inserida na Lei Orgânica do Município de Caruaru pela Emenda Organizacional 7/2000.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Emenda Organizacional 7/2000, que alterou o artigo 100, § 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Caruaru - PE, e suprimiu o adicional de tempo de serviço dos servidores públicos municipais.
Andamento
- Repercussão negada25 de maio de 2021
- Acórdão publicado30 de junho de 2021
- Trânsito em julgado7 de agosto de 2021