STFTema 1.113 · RE 990.115
Inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Relatoria: min. Cristiano Zanin
Tese
Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 150, I e III, a e b; 151, III; 155, II e § 3°; e 175 da Constituição Federal e 34, § 9, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a constitucionalidade de decreto estadual que incluiu o valor da subvenção econômica, instituída pela Lei federal 10.604/2002, na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica
Andamento
- Repercussão reconhecida13 de novembro de 2020
- Mérito julgado28 de setembro de 2026
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 93, IXNormatodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- CF, art. 150, INormaexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- CF, art. 150, III, aNormaem relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- CF, art. 150, III, bNormano mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- CF, art. 151, IIINormainstituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- CF, art. 155, IINormaoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- CF, art. 155, § 3ºNormaÀ exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
- CF, art. 175NormaIncumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
- CF, art. 34, § 9º do ADCTNormaAté que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.