STFTema 1.109 · RE 1.286.672
Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.
Questão submetida a julgamento
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a irretratabilidade da opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pela Lei 12.546/2011, tendo em vista os efeitos da Lei 13.670/2018, a qual excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários.
Andamento
- Repercussão negada6 de novembro de 2020
- Acórdão publicado26 de fevereiro de 2021
- Trânsito em julgado6 de março de 2021