STFTema 108 · RE 578.635
Exigibilidade de contribuição social, destinada ao INCRA, das empresas urbanas. Atenção: desde 2011 este tema tem repercussão geral reconhecida, por proposta de revisão de tese apresentada pelo relator do tema 495.
Relatoria: min. Menezes Direito
Tese sobre a repercussão
Este tema, relativo à exigibilidade de contribuição social das empresas urbanas ao INCRA, até então sem repercussão geral, foi objeto de proposta de revisão de tese, pelo Relator do RE 630.898/RS, no tema 495. Neste (tema 495) a repercussão geral foi reconhecida. Vide "Pesquisa Avançada".
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 145, § 1º; 146, III; 149; 150, I e III; 153; 154, I; 194, V; e 195, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigência de contribuição social de 0,2% sobre a folha de salário das empresas urbanas, destinada ao INCRA.
Andamento
- Repercussão negada26 de setembro de 2008
- Acórdão publicado17 de outubro de 2008
- Trânsito em julgado17 de outubro de 2008
Fontes ligadas
- Tema 495 do STFPrecedente qualificadoÉ constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 145, § 1ºNormaSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- CF, art. 146, IIINormaestabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- CF, art. 149NormaCompete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- CF, art. 150, INormaexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- CF, art. 150, IIINormacobrar tributos:
- CF, art. 153NormaCompete à União instituir impostos sobre:
- CF, art. 154, INormamediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
- CF, art. 195, § 4ºNormaA lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
- CF, art. 195, § 5ºNormaNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.