Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.074 · RE 1.240.999
Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.
Relatoria: min. Alexandre de Moraes
Tese
É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Questão submetida a julgamento
Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.
Andamento
- Repercussão reconhecida20 de dezembro de 2019
- Mérito julgado4 de novembro de 2021
- Acórdão publicado17 de dezembro de 2021
- Trânsito em julgado22 de março de 2022
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XIIINormaé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- CF, art. 5º, XXNormaninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
- CF, art. 133NormaO advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
- CF, art. 134NormaA Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
- 1 decisão cita Tema 1074 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.