STFTema 1.052 · RE 1.141.756
Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, inciso II, § 2º, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, e XII, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS considerados aparelhos celulares adquiridos por empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.
Andamento
- Repercussão reconhecida31 de maio de 2019
- Mérito julgado28 de setembro de 2020
- Acórdão publicado10 de novembro de 2020
- Trânsito em julgado25 de março de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 155, IINormaoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- CF, art. 155, § 2º, INormaserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
- CF, art. 155, § 2º, II, aNormanão implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
- CF, art. 155, § 2º, II, bNormaacarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
- CF, art. 155, § 2º, XIINormacabe à lei complementar: