STFTema 1.050 · RE 1.199.021
Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, de usufruir o benefício fiscal referente à alíquota zero incidente sobre a contribuição para o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.
Andamento
- Repercussão reconhecida24 de maio de 2019
- Mérito julgado8 de setembro de 2020
- Acórdão publicado26 de outubro de 2020
- Trânsito em julgado5 de novembro de 2020
Fontes ligadas
- CF, art. 146, III, dNormadefinição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
- CF, art. 179NormaA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.