STFTema 1.007 · RE 862.668
Controvérsia relativa à impossibilidade de redução dos vencimentos de prestador de serviço no exterior, com regime convertido compulsoriamente nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no momento de sua transferência para o Brasil.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão dos auxiliares locais, que exerciam função em embaixada brasileira no exterior, recebendo verba indenizatória por desempenho de função no exterior da Lei 5.809/1972, não tem repercussão geral, pois envolve a interpretação da legislação infraconstitucional e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, inc. VI, e 37, inc. XV, da Constituição da República, a impossibilidade de redução dos vencimentos de prestador de serviço no exterior, ocorrida após a conversão compulsória do regime contratual em estatutário (art. 19 do ADCT), no momento de sua transferência para o Brasil.
Andamento
- Repercussão negada7 de setembro de 2018
- Acórdão publicado15 de abril de 2019
- Trânsito em julgado8 de março de 2024
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, VINormairredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- CF, art. 37, XVNormao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
- CF, art. 19 do ADCTNormaOs servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.