STFTema 1.001 · RE 910.552
Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de contratos administrativos).
Relatoria: min. Flávio Dino
Tese
É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 30, 37 e 61 da Constituição da República a constitucionalidade de norma municipal que veda ao Município a celebração de contratos com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau.
Andamento
- Repercussão reconhecida29 de junho de 2018
- Mérito julgado4 de julho de 2023
- Acórdão publicado9 de agosto de 2023
- Trânsito em julgado3 de junho de 2025
Fontes ligadas
- CF, art. 30NormaCompete aos Municípios:
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 61NormaA iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.